Esta é uma pergunta bem recorrente no escritório, então vamos entender de uma vez por todas qual a diferença entre elas e em qual contexto podemos encaixar a sua situação.
Veja bem, no DIVÓRCIO CONSENSUAL, como o próprio nome diz, o casal chega a um acordo mútuo sobre todas as questões relacionadas a separação, incluindo a divisão de propriedades, partilha das dívidas, regulação da guarda e custódia dos filhos, pensão alimentícia e outros assuntos relevantes.
Neste caso, o casal pode eleger um único advogado para representar ambos e, em conjunto, elaborarem um acordo de divórcio que seja aceitável para todos os envolvidos.
Aqui devemos fazer uma pequena observação, em que se o casal não tiver filhos menores, tudo poderá ser formalizado diretamente no Cartório de Notas (o chamado Divórcio Extrajudicial), mas caso exista menores envolvidos, o acordo deverá ser necessariamente submetido à apreciação de uma juiz na via Judicial, ocasião em que passará pelo aval do Ministério Público e, se aprovado, será homologado via sentença, que passará a valer como lei entre as partes.
Agora quando as questões relacionadas a separação não são resolvidas de forma amigável e o casal não consegue chegar a um consenso sobre como lidar com os assuntos relacionados à dissolução do casamento passamos a falar do DIVÓRCIO LITIGIOSO, que necessariamente deverá ser resolvido na Justiça. Onde cada parte, desta vez cada uma representada por um advogado próprio, levará ao juiz suas posições e e este decidirá sobre questões como divisão de propriedades, pensão, guarda e custódia dos filhos.
E é claro, como deu pra perceber, o DIVÓRCIO CONSENSUAL costuma ser muito mais benéfico, já que como não há discussões, acaba sendo muito mais rápido e, evidentemente, menos custoso.
Em resumo, pode-se dizer que o Divórcio Consensual é uma opção mais rápida e econômica para casais que desejam se divorciar de forma amigável, enquanto o Divórcio Litigioso pode ser necessário quando as partes não conseguem chegar a um acordo e precisam que um juiz tome as decisões em seu nome.
Vale lembra, por fim, que quando a relação afetiva se trata de uma União Estável e não de um casamento, a metodologia de encerramento do relacionamento é basicamente o mesmo, mas aqui chamamos de dissolução de união estável.
Obs. Caso a união estável ainda não tenha sido reconhecida, saiba que é possível aproveitar o mesmo procedimento para que, dentro da mesma escritura pública (quando consensual) ou da mesma ação judicial (quando litigiosa), já requerer o reconhecimento da união, decretando no mesmo ato, data de início e fim do relacionamento.
Enfim, é sabido que o término de um relacionamento pode ser uma decisão difícil e emocionalmente desafiadora para as partes envolvidas, mas em alguns casos pode ser a melhor solução para um relacionamento que não está funcionando, não se acanhe, conte com uma ajuda especializada para te auxiliar nesse momento delicado e resguarde todos os seus direitos!
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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.