O divórcio é uma das situações mais delicadas e difíceis que uma pessoa pode enfrentar. Além do aspecto emocional, muitas vezes é necessário lidar com questões financeiras e patrimoniais que podem tornar a situação ainda mais complexa. Nesse sentido, uma dúvida comum que surge é sobre o direito de partilha do FGTS no divórcio.

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um benefício previsto em lei que visa proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa, além de ser utilizado para a compra de casa própria, entre outras finalidades. Durante o período em que o trabalhador está empregado, a empresa empregadora deposita mensalmente uma quantia correspondente a 8% do salário em uma conta vinculada ao FGTS.

No contexto do divórcio, é comum que surjam dúvidas em relação ao direito de partilha do FGTS. Em resumo, o entendimento jurisprudencial atual é de que o FGTS é um bem comum do casal, ou seja, deve ser dividido entre os cônjuges em caso de separação.

No entanto, é importante ressaltar que essa partilha não ocorre de forma automática. Para que seja possível a divisão do FGTS, é necessário que haja acordo entre as partes ou que seja determinado pelo juiz. Em outras palavras, a partilha do FGTS no divórcio depende de uma decisão judicial ou de um acordo extrajudicial entre as partes.

Além disso, é importante destacar que nem todo o valor depositado na conta do FGTS é passível de partilha, já que:

Apenas os valores depositados DURANTE o período de vigência do casamento ou da união estável são considerados patrimônio comum do casal

Os valores depositados antes do início da relação ou depois da separação, evidentemente, não entram na partilha.

Outra questão relevante é o fato de que o cônjuge que não é titular da conta do FGTS não poderá movimentar a conta a seu bel prazer e, infelizmente, não terá acesso imediato ao dinheiro. Os valores depositados a título de FGTS só podem ser movimentados nas ocasiões previstas em lei (Lei 8.036/1990) e o divórcio não é motivo suficiente, por si só, para autorizar o saque dos valores.

Desta forma, na prática, costuma-se pedir judicialmente para que, uma vez determinada a partilha dos valores depositados, a Caixa Econômica Federal (banco responsável pela gestão das contas do FGTS) abra uma conta em nome do ex-cônjuge que não é o titular do FGTS para apartar a quota parte ao qual tem direito e, quando o titular for autorizado a sacar, também autorize o outro a usufruir da sua quantia livremente.

Por fim, é importante destacar que a partilha do FGTS é um direito que deve ser pleiteado por meio de uma ação judicial específica ou, no caso de resolução amigável da separação, constar expressamente nas cláusulas do acordo extrajudicial a ser homologado judicialmente ou registrado em cartório.

Em conclusão, o direito de partilha do FGTS no divórcio é um tema complexo e que demanda conhecimento técnico e especializado. Por isso, é fundamental buscar informações atualizadas e precisas para garantir seus direitos e tomar as melhores decisões no momento de enfrentar essa situação delicada.

Desta forma, para garantir seus direitos e buscar a melhor solução para o seu caso, é fundamental contar com o auxílio de um Advogado especializado em direito de família.

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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.