O processo de divórcio pode ser bastante complicado, principalmente quando envolve a partilha de bens. Nesse contexto, é fundamental que os cônjuges sejam transparentes sobre seus patrimônios, a fim de garantir uma partilha justa e equilibrada.
Preciso fazer a Partilha de bens Junto com o Divórcio?
Antes de tudo, podemos registrar que, a lei autoriza expressamente a possibilidade do(s) cônjuge(s) solicitar(em) o fim do vínculo conjugal – o qual é aperfeiçoado via divórcio ou via dissolução de união estável – sem que haja a efetiva partilha do patrimônio comum entre os cônjuges/companheiros.
E isto pode ocorrer por diversas ocasiões, seja porque, mesmo após o fim do relacionamento, as partes queiram permanecer coproprietárias dos bens adquiridos por qualquer motivo que for; seja pela impossibilidade de custeio dos impostos e demais despesas atreladas à divisão e transferência da titularidade do bem; seja pela intenção de venda antecipada dos bens antes do divórcio; seja pelo desconhecimento, esquecimento ou, até mesmo, ocultação intencional dos bens por um dos cônjuges.
Nesta situação, inobstante o divórcio seja normalmente averbado e os cônjuges possam a partir de então contrair novas núpcias, é pertinente se ponderar que, para evitar confusão patrimonial sobre o novo matrimônio a legislação impõe aqui a adoção do regime da separação obrigatória de bens.
Vale ainda o destaque de que, independentemente do aperfeiçoamento da partilha, o divórcio indubitavelmente não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, em outras palavras, regulações que envolvam guarda, visitas e alimentos, por exemplo, não podem ser postergadas!
Como podemos fazer a Partilha Depois do Divórcio?
Pois bem, as pessoas que por desconhecimento ou esquecimento, não incluíram certos bens no momento da partilha ou não a fizeram por opção em conjunto com o divórcio, podem fazer uma repartição adicional e posterior, através de um procedimento chamado de Sobrepartilha.
O exemplo mais comum que identificamos na prática é o quando o marido ou a esposa saber que o bem existe, mas omite do outro para impedir que ele seja devidamente partilhado. Veja, aqui o bem continua de conhecimento e utilização exclusivos do cônjuge mal intencionado, até que um dia é descoberto pelo outro e levado a juízo para ser sobrepartilhado.
Tal como o processo de divórcio, a sobrepartilha pode ser feita de comum acordo ou pela via litigiosa.
No caso da forma consensual, obviamente, a resolução do problema se dá de um jeito muito mais simples e menos desgastante, já que as partes se resolvem amigavelmente sobre a melhor forma de partilhar o bem anteriormente ignorado, o que só necessitará ser levado para homologação judicial ou até mesmo formalizado via escritura pública quando a opção do extrajudicial for cabível.
De outra forma, quando houver desavenças – geralmente existentes no caso da ocultação intencional no momento do divórcio – o caso deverá necessariamente ser levado para solução judicial, onde o cônjuge prejudicado reivindicará seus direitos sobre os bens não declarados e deverá, obviamente, apresentar provas concretas da existência do bem durante a constância do relacionamento findado.
Atenção! Segundo o Código Civil, o prazo para se entrar na Justiça pedindo a sobrepartilha é de 10 anos.
Em resumo, é possível se reabrir a via judicial para revolver discussões sobre bens não declarados para partilha no momento do divórcio, seja intencionalmente ou por opção das partes, mas obviamente, acaba sendo um custo e desgaste extra para todos os envolvidos.
Desta forma, é fundamental, antes de tudo, que haja cooperação entre ambas as partes no momento do divórcio para que o desfecho do processo de separação se dê da melhor forma possível.
Em todo caso, recomenda-se que não haja pressa no momento do divórcio, já que o ideal é que a parte se certifique que conhece em detalhes todo o acervo patrimonial do casal antes de concluir a partilha para evitar futuras discussões e, isso não sendo possível, que procure sempre ajuda profissional para auxiliar na localização de todos os bens que lhe faz direito.
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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.