A Alienação Parental é um tema que ganha cada vez mais destaque no âmbito do Direito de Família, ainda mais com o crescente aumento dos casos de divórcio no Brasil.
Geralmente identificada em processos de difícil separação, onde as brigas entre os genitores são frequentes e as vezes agressivas, não é raro vermos na prática quando as próprias crianças acabam virando alvos dos pais nos ataques recíprocos, criando um verdadeiro “pé de guerra”, em que um genitor joga contra o outro.
O que é Alienação Parental?
Nos exatos termos da Lei nº. 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”
Em outras palavras, trata-se de uma prática nociva que pode ocorrer quando um dos genitores ou responsáveis pela criança procura prejudicar o relacionamento do menor com o outro genitor, criando obstáculos e empecilhos para o exercício do direito de convivência familiar.
Essa prática pode ter graves consequências para a criança, podendo afetar seu desenvolvimento emocional e psicológico. Por isso, é importante que os pais, familiares e profissionais envolvidos no cuidado da criança estejam atentos a sinais de alienação parental e ajam rapidamente para evitá-la.
Não são apenas o pai e a mãe que podem praticar atos de alienação parental! como a própria lei já previu, tais condutas também podem ser identificadas em atitudes dos avós ou daqueles que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, por exemplo. E devem ser, da mesma forma repudiadas!
A própria Lei nos traz alguns Exemplos de Atos Alienatórios:
Algumas condutas realizadas pelas pessoas tratadas são definidas por Lei, vejamos:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Condutas que mais vemos na Prática:
Como a própria legislação indica, a listagem citada acima se trata apenas de uma lista exemplificativa e para tornar um pouco mais claro, elencamos aqui algumas das situações mais corriqueiras que identificamos na prática que, quando cometidas, podem caracterizar como alienação parental:
- Recusar passar as chamadas telefônicas do outro genitor aos filhos;
- Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;
- Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou novo pai;
- “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos, etc.);
- Envolver e/ou incentivar pessoas próximas (os avós, novo cônjuge, etc.) na “lavagem cerebral” de seus filhos;
- Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, cirurgia e tratamentos médicos invasivos, etc.);
- Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;
- Sair de férias sem os filhos e deixa-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queria ver os filhos;
- Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;
- Frases desabonadoras ao outro cônjuge como:
- “seu pai/mãe abandonou você”
- “seu pai/mãe quer roubar você de mim”
- “você não gosta de mim, me deixa sozinha para sair com seu pai/mãe”
- “você deveria ter vergonha do seu pai/mãe”
A alienação se dá por um conjunto de situações que têm a finalidade específica de alienar (ou seja, há intenção, “dolo”) e prejudicar a convivência harmoniosa do menor com um dos genitores. Um ou alguns atos isolados e transitórios, absolutamente não significam, por si só, um processo psíquico de alienação, devendo cada caso ser analisado conforme suas peculiaridades.
Conclusão
Em resumo, a alienação parental é um comportamento prejudicial que ocorre quando um dos pais (ou demais pessoas como explicado acima) usa táticas para influenciar negativamente o relacionamento entre a criança e o outro genitor. Essas táticas podem incluir falar mal do outro genitor na frente da criança, impedi-la de ter contato com o outro genitor, ou simplesmente tentar minar o relacionamento entre eles.
Aquele que pratica a alienação parental faz com que o filho se afaste ou nutra sentimentos ruins em relação ao ex-cônjuge, é um assunto que deve ser levado muito a sério.
Os genitores devem estar cientes de que esse comportamento não é tolerado pelo sistema judicial e que medidas podem ser tomadas para proteger os direitos da criança e do genitor afetado – entenda melhor neste novo artigo.
A Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Caso identifique a alienação parental no seu relacionamento, conte com o apoio de profissionais especialistas e tome as medidas legais cabíveis para remediar a situação!
Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.