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COMO IDENTIFICAR A ALIENAÇÃO PARENTAL

A Alienação Parental é um tema que ganha cada vez mais destaque no âmbito do Direito de Família, ainda mais com o crescente aumento dos casos de divórcio no Brasil.

Geralmente identificada em processos de difícil separação, onde as brigas entre os genitores são frequentes e as vezes agressivas, não é raro vermos na prática quando as próprias crianças acabam virando alvos dos pais nos ataques recíprocos, criando um verdadeiro “pé de guerra”, em que um genitor joga contra o outro.

O que é Alienação Parental?

Nos exatos termos da Lei nº. 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este

Em outras palavras, trata-se de uma prática nociva que pode ocorrer quando um dos genitores ou responsáveis pela criança procura prejudicar o relacionamento do menor com o outro genitor, criando obstáculos e empecilhos para o exercício do direito de convivência familiar.

Essa prática pode ter graves consequências para a criança, podendo afetar seu desenvolvimento emocional e psicológico. Por isso, é importante que os pais, familiares e profissionais envolvidos no cuidado da criança estejam atentos a sinais de alienação parental e ajam rapidamente para evitá-la.

Não são apenas o pai e a mãe que podem praticar atos de alienação parental! como a própria lei já previu, tais condutas também podem ser identificadas em atitudes dos avós ou daqueles que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, por exemplo. E devem ser, da mesma forma repudiadas!

A própria Lei nos traz alguns Exemplos de Atos Alienatórios:

Algumas condutas realizadas pelas pessoas tratadas são definidas por Lei, vejamos:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Condutas que mais vemos na Prática:

Como a própria legislação indica, a listagem citada acima se trata apenas de uma lista exemplificativa e para tornar um pouco mais claro, elencamos aqui algumas das situações mais corriqueiras que identificamos na prática que, quando cometidas, podem caracterizar como alienação parental:

  • Recusar passar as chamadas telefônicas do outro genitor aos filhos;
  • Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;
  • Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou novo pai;
  • “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos, etc.);
  • Envolver e/ou incentivar pessoas próximas (os avós, novo cônjuge, etc.) na “lavagem cerebral” de seus filhos;
  • Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, cirurgia e tratamentos médicos invasivos, etc.);
  • Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;
  • Sair de férias sem os filhos e deixa-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queria ver os filhos;
  • Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;
  • Frases desabonadoras ao outro cônjuge como:
    • “seu pai/mãe abandonou você”
    • “seu pai/mãe quer roubar você de mim”
    • “você não gosta de mim, me deixa sozinha para sair com seu pai/mãe”
    • “você deveria ter vergonha do seu pai/mãe”

A alienação se dá por um conjunto de situações que têm a finalidade específica de alienar (ou seja, há intenção, “dolo”) e prejudicar a convivência harmoniosa do menor com um dos genitores. Um ou alguns atos isolados e transitórios, absolutamente não significam, por si só, um processo psíquico de alienação, devendo cada caso ser analisado conforme suas peculiaridades.

Conclusão

Em resumo, a alienação parental é um comportamento prejudicial que ocorre quando um dos pais (ou demais pessoas como explicado acima) usa táticas para influenciar negativamente o relacionamento entre a criança e o outro genitor. Essas táticas podem incluir falar mal do outro genitor na frente da criança, impedi-la de ter contato com o outro genitor, ou simplesmente tentar minar o relacionamento entre eles.

Aquele que pratica a alienação parental faz com que o filho se afaste ou nutra sentimentos ruins em relação ao ex-cônjuge, é um assunto que deve ser levado muito a sério.

Os genitores devem estar cientes de que esse comportamento não é tolerado pelo sistema judicial e que medidas podem ser tomadas para proteger os direitos da criança e do genitor afetado – entenda melhor neste novo artigo.

Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Caso identifique a alienação parental no seu relacionamento, conte com o apoio de profissionais especialistas e tome as medidas legais cabíveis para remediar a situação!

Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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Dr. Juliana Hartmann

Sócia-Fundadora do escritório Hartmann&Mazzini

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