Quando casamos, passamos a compartilhar uma série de coisas com nosso cônjuge, inclusive a possibilidade de adquirir bens juntos. É bem comum, no entanto, que um dos cônjuges, na data do casamento, já possua um imóvel antes do casamento.

A questão que muitos se perguntam é se é necessário que o cônjuge que não é proprietário assine algum documento em caso de venda desse imóvel particular.

Pois bem, ressalvada a hipótese em que o casal seja casado sob o regime de bens da separação total, em que cada um dos cônjuges possuirá total gerência de seus bens – entenda melhor a respeito das diferenças e efeitos de cada um dos regimes aqui – no caso de casamento sob o regime da Comunhão Parcial de Bens a resposta será SIM, você precisará da anuência do outro cônjuge para vender um imóvel mesmo que ele seja de propriedade exclusiva sua.

Mesmo que não existam dúvidas de que este bem não irá integrar o acervo patrimonial comum a ser partilhado no caso de separação (já que por expressa previsão legal, os bens particulares não entram na divisão de bens), a questão da não comunicação do seu imóvel com sua esposa não lhe dá a livre disposição do bem durante o casamento.

Isso se dá porque o próprio Código Civil Brasileiro nos traz regras de tutela da entidade família. Ou seja, a legislação prevê disposições como esta justamente para proteger os interesses do casal, garantindo que ambos estejam cientes da transação e que as decisões sejam tomadas de forma conjunta como forma de preservação do próprio núcleo familiar.

Obs. A situação é diferente quando o bem negociado pertencer a ambos cônjuges, caso em que o outro cônjuge não só deve concordar (autorizando a venda), mas sim participar diretamente da venda como vendedor, já que aqui ele é coproprietário do bem.

Desta forma, essa concordância conjugal, conhecida também no direito como ‘outorga conjugal’, ‘vênia conjugal’ ou ‘outorga uxória’, serve para realizar controle patrimonial sobre os bens dos conjugues e o legislador previu a mesma para evitar possível prejuízo ao patrimônio por um dos cônjuges, seja o cônjuge titular ou não do bem.

Essa outorga, via de regra, deve se dar de forma expressa e por escrito, constando diretamente na própria escritura pública de compra e venda do imóvel.

É fundamental destacar que a falta de autorização do cônjuge pode acarretar na anulação da venda, trazendo prejuízos financeiros e jurídicos para ambas as partes envolvidas. Além disso, a venda de um imóvel sem a autorização do cônjuge pode caracterizar uma violação do dever de lealdade e colaboração mútua entre os cônjuges, podendo gerar discussões e conflitos na relação.

Vale, ainda, o destaque que em havendo recusa imotivada do outro cônjuge (apenas por implicância, por exemplo) ou no caso deste não conseguir exprimir sua própria vontade – seja por qualquer motivo que seja – essa anuência e autorização de venda pode ser suprida por uma decisão judicial específica pra isso.

Portanto, é essencial que, antes de vender qualquer imóvel particular, o proprietário se certifique de que o outro cônjuge está ciente e autoriza a transação. Isso pode evitar problemas futuros e garantir que o processo seja realizado de forma tranquila e segura.

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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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