Você sabia que o conceito de multiparentalidade trouxe importantes mudanças no reconhecimento dos vínculos familiares?
Antes, o registro de filiação se limitava a um pai ou uma mãe, deixando de contemplar a diversidade de configurações familiares existentes. No entanto, com a multiparentalidade, é possível registrar um filho por mais de um pai ou mais de uma mãe, levando em consideração tanto a parentalidade biológica quanto a socioafetiva.
Vamos explorar esse tema para compreender melhor seu conceito, origem, critérios de reconhecimento e os efeitos práticos que traz aos envolvidos.
A multiparentalidade representa o reconhecimento jurídico da existência de mais de um pai ou mãe para uma criança. Essa abordagem valoriza os laços afetivos e promove a igualdade entre os pais, sem estabelecer hierarquias. Todos os pais e mães envolvidos têm deveres e direitos recíprocos, garantindo a proteção adequada ao filho. É importante destacar que o registro multiparental pode ser realizado em conjunto com o registro da parentalidade biológica e/ou socioafetiva, sem excluir nenhum dos vínculos existentes.
Inicialmente, a multiparentalidade foi reconhecida pelo direito como uma forma de garantir o reconhecimento da filiação em casais homossexuais, sejam eles pais biológicos ou adotivos. Antes dessa conquista, os registros de crianças traziam apenas um pai ou uma mãe, excluindo assim o outro genitor. Com a multiparentalidade, é possível reconhecer o vínculo afetivo entre dois pais ou duas mães, independentemente de ascendência biológica.
Posteriormente, a multiparentalidade foi ampliada para abranger também situações de filiação baseadas no vínculo afetivo e biológico (entenda melhor sobre a filiação socioafetiva aqui). Isso permite que uma pessoa inclua em seus registros a dupla paternidade ou maternidade, adicionando o genitor afetivo (como padrastos e madrastas, por exemplo) àqueles já constantes em seus documentos. Essa evolução reconhece a importância das relações de afeto na formação da família, permitindo que os laços construídos sejam oficialmente reconhecidos.
Uma decisão importante relacionada à multiparentalidade ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF). No julgado RE 898.060-SC, foi reconhecido que a paternidade socioafetiva, mesmo que não declarada em registro público, não impede o reconhecimento da filiação baseada na origem biológica. Essa decisão consolida a ideia de que ambos os vínculos podem coexistir, trazendo consigo os efeitos jurídicos próprios de cada tipo de filiação.
Quanto ao reconhecimento da multiparentalidade, destaca-se que este pode ser feito judicial ou extrajudicialmente.
No âmbito judicial, o processo de reconhecimento da multiparentalidade ocorre por meio de uma ação específica perante o Poder Judiciário. Nesse caso, é necessário que os interessados apresentem sua solicitação ao juiz, comprovando a existência do vínculo afetivo e familiar entre a criança e o segundo pai ou segunda mãe. O juiz analisará as provas e evidências apresentadas, levando em consideração o melhor interesse da criança, antes de proferir sua decisão.
Já a via extrajudicial permite o reconhecimento da multiparentalidade de forma mais simplificada, por meio de um processo de escritura pública em cartório. Nesse caso, os interessados devem comparecer ao cartório de registro civil, acompanhados de um advogado, e solicitar a inclusão do segundo pai ou segunda mãe na certidão de nascimento da criança.
Destaca-se que para que ocorra o reconhecimento da multiparentalidade, é essencial que haja o consentimento voluntário de todas as partes envolvidas. No caso de filhos maiores de 12 anos, é necessário que eles expressem seu consentimento em relação ao reconhecimento. Além disso, tanto o pai quanto a mãe registrados devem manifestar sua concordância com o processo de multiparentalidade.
Essas regras têm como objetivo garantir que o reconhecimento da multiparentalidade seja realizado de forma responsável e cuidadosa, sempre priorizando o melhor interesse da criança envolvida.
Ademais, é importante ressaltar que o registro de multiparentalidade é irretratável, a menos que haja comprovação judicial de vício de vontade, fraude ou simulação. Além disso, a multiparentalidade implica em diversos direitos e deveres entre os envolvidos: como a nova filiação (registro do novo parentesco); obrigações de prestar alimentos e deveres de regulação de guarda quando pertinente, bem como a extensão do direito à herança para fins sucessórios.
Conclui-se, assim, que a multiparentalidade é um avanço significativo no reconhecimento dos vínculos afetivos e biológicos presentes nas relações familiares. Por meio desse instituto, é possível proporcionar maior segurança jurídica e afetiva aos envolvidos, garantindo o pleno exercício dos direitos e deveres parentais.
Desta forma, para aqueles que estão em situações que envolvam a multiparentalidade, é imprescindível buscar o auxílio de um advogado especializado em direito de família, que possa orientar e acompanhar todo o processo de reconhecimento dos direitos e deveres relacionados à multiparentalidade.
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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.