O Divórcio Judicial é um tipo de processo de divórcio em que as questões relativas à separação do casal precisam ser necessariamente levadas à Justiça via Ação de Divórcio, seja porque as partes não chegaram numa resolução amigável das questões da separação (litigioso) seja porque, mesmo de acordo, do relacionamento tiverem nascido filhos que, na data do divórcio, ainda forem menores ou incapazes (consensual com menores).

Vamos entender aqui, os principais aspectos desta primeira modalidade da Ação Judicial de Divórcio, quando houver litígio:

Pois bem, ao contrário da modalidade consensual – já abordada de forma específica em outro artigo -, aqui as partes não conseguiram resolver as questões de forma amigável, seja porque um dos envolvidos não concorda com o fim do relacionamento ou, mesmo que concorde com o divórcio, não chegaram a um denominador comum sobre os termos envolvidos nele (como ficarão os bens, dívidas, filhos, etc.).

Vale lembrar que, quando um dos envolvidos não quer mais manter o relacionamento ele não é obrigado a permanecer casado, ok? Este pedido de divórcio dispensa a apresentação de qualquer justificativa do interessado e é inclusive um pedido que a outra parte não pode se escusar, já que aqui o pedido de se separar independe de qualquer autorização ou concordância do outro (é o que chamamos de direito potestativo).

Destaca-se que, como nesta modalidade não houve resolução pela via amigável, cada um deverá eleger um advogado de sua confiança para defender seus motivos e seus pedidos.

O processo de divórcio começa com a apresentação de uma petição inicial por um dos cônjuges, que irá requerer o divórcio, apresentar sua versão dos fatos e indicar as questões que devem ser resolvidas pelo juiz.

Com a petição em mãos, o juiz, antes de tudo, analisará (quando houver) os pedidos urgentes (liminares), que, por óbvio, irão variar conforme as peculiaridades de cada caso concreto, mas estamos falando aqui de fixação de pensão alimentícia provisória ou até mesmo a própria decretação liminar do divórcio do casal, por exemplo.

Superada essa fase, será designada uma audiência entre as partes para tentativa de solução amigável e pacificação dos assuntos.

Desta forma, um processo pode começar litigioso e, todavia, não necessariamente terminar assim, já que a própria legislação da preferência para a solução menos desgastante aos envolvidos. Aqui, a audiência será conduzida por um mediador ou conciliador, um profissional capacitado que conversará com as partes e os advogados na tentativa de apaziguar os ânimos e chegar a um denominador comum ao final do relacionamento.

Se houver acordo, o processo seguirá o trâmite com se consensual fosse e passará pela homologação do juiz. Agora quando, mesmo assim, não se chegar a um consenso, será aberto prazo para a parte contrária apresente sua defesa com suas versões dos fatos e pedidos.

Após, ainda haverá uma fase de instrução de provas (onde poderá haver novas audiências, perícias, apresentação de novos docs., etc.) e, quando houver filhos menores/incapazes, o encaminhamento para oitiva do Ministério Público.

Ao final, o juiz irá tomar uma decisão e elaborará a sentença, onde constarão sobre as questões em disputa e todos os termos a serem vigentes no divórcio proposto.

Destaca-se que, caso as partes não concordem com o que fora decidido, a decisão pode ser desafiada por meio de recursos judiciais, onde o advogado solicitará sua revisão pelo 2º grau de jurisdição ou até mesmo aos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Como visto, é evidente que a ação litigiosa costuma ser mais demorada, mais complexa e, na maioria dos casos, emocionalmente mais desgastante para o casal, portanto, consulte sempre um advogado especialista para conduzir o procedimento da forma mais ágil e menos exaustiva possível.

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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.