Situação e dúvida muito recorrentes no escritório é a respeito da possibilidade de partilha dos imóveis construídos em terreno de terceiro (como sogro, sogra ou parentes em geral, por exemplo).
Claro que deve haver uma análise do caso concreto para uma resposta mais aprofundada, mas vamos analisar em linhas gerais o seguinte questionamento:
“Dr, convivi com meu ex-marido por muitos anos, construímos uma casa juntos, mas o terreno está no nome do pai dele, tenho direito a metade dessa casa?”
Essa discussão, infelizmente, aborda uma situação habitual no âmbito das famílias brasileiras, quando os pais acabam por disponibilizar a seus filhos e genros/noras um terreno a ser utilizado pelo casal para que estes possam construir uma casa e começarem a vida a dois sem qualquer outra regularização documental.
A condição ‘irregular’ geralmente costuma gerar embaraços no momento em que ocorre o divórcio do casal e estes almejam partilhar o imóvel em que viveram.
Obs. problemática semelhante ocorre quando há o falecimento deste terceiro – proprietário do terreno – momento em que o bem ainda entrará em partilha com os herdeiros e trará mais dificuldades ao casal.
Afinal, como fica a Partilha deste Bem?
Veja bem, antes de tudo, devemos esclarecer que, mesmo que a construção tenha sido custeada pelo casal, ela não poderá ser objeto de partilha, visto que, uma vez que ela tenha sido edificada no terreno alheio (de terceiro), ela passa a constituir um acessório e incorpora ao principal (terreno) que, no caso, pertence a outrem.
Desta forma, respondendo a pergunta inicial, temos que a casa levantada no terreno do sogro não irá compor o patrimônio comum do casal, já que ela é de propriedade, nos termos da lei, do próprio proprietário do terreno (sogro).
Mas e agora, ficaremos no Prejuízo?
Embora a casa construída tenha sido revertida automaticamente em favor do proprietário – no exemplo, o sogro será o proprietário da casa – a legislação prevê que, no caso da construção ter sido edificada de boa-fé, haverá direito a indenização sobre o valor da construção, até mesmo como forma de compensação e ressarcimento ou ainda, de se evitar qualquer enriquecimento ilícito por parte do proprietário.
CUIDADO: A construção um imóvel sem a permissão do proprietário do terreno, pode configurar a má-fé de quem construiu. Nesse caso, o imóvel, que já faz parte do direito de propriedade do dono do terreno, não é indenizável, e o casal perderia tudo o que investiram na construção.
Veja que o valor da indenização não se limita aos gastos da obra propriamente dita, mas abrange toda a repercussão econômica da construção edificada, ou seja, o valor de mercado atual do conjunto (terreno acrescido da casa).
Acerca da partilha desta indenização, devemos observar as disposições do regime de bens escolhidos pelo casal no momento do matrimônio – o que já foi objeto de análise em outro artigo neste blog -, mas em linhas gerais tem-se que na comunhão parcial de bens a partilha ocorrerá na proporção igual de 50% para cada; já na separação de bens, deverá ser analisada a porcentagem que cada um dos ex-cônjuges colaborou comprovadamente para a construção do imóvel em discussão.
Por fim, importante ainda se registrar que a própria lei prevê uma exceção a esta regra, quando o valor da construção é consideravelmente superior ao valor do próprio terreno, ocasião em que poderá haver a aquisição direta do terreno, caso se pague uma indenização ao proprietário, o que, obviamente, se não houver uma resolução consensual (via acordo) deverá ser fixada judicialmente em ação própria.
Quem deve pagar essa Indenização, meu ex ou os donos do terreno?
Como explicado acima, a construção passa a incorporar o patrimônio do próprio proprietário do terreno, neste caso, é contra ele quem deve ser pleiteada a indenização sobre o valor da construção – no exemplo, contra o sogro e não contra o ex-marido!
Fica aqui ainda o destaque de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, esse pedido precisa ser discutido em uma ação autônoma, já que não se associa a discussão sobre o divórcio e a divisão de bens propriamente dita do casal.
Conclusão
Embora as construções pertençam por força de lei ao dono do terreno, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros, o que poderá ser objeto de indenização em ação específica para tanto.
De qualquer forma, é necessário se atentar que será preciso apresentar provas de que você colaborou com a construção do imóvel no terreno do sogro e, no caso de discussões, o processo poderá ser custoso e bem mais desgastante que um divórcio ‘comum’.
Em resumo, a recomendação é para sempre que possível evitar esse tipo de construção, mas caso já tenha assim feito, que busque auxilio profissional especializado para regularizar sua situação ou buscar seus direitos judicialmente.
A Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Conte com o apoio de profissionais especialistas e saiba como reparar a sua situação e evitar prejuízos caso tenha construído sua residência no terreno de terceiros.
Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.