Durante o processo de Divórcio ou Dissolução de União Estável, muitos casais costumam ter dúvidas e questionamentos sobre a separação, o que pode levar ao arrependimento e a um desejo de retomar o relacionamento. E aqui que surgem dúvidas como:

“Se eu me arrepender, posso desistir do divórcio? Podemos reconciliar e pedir a anulação do divórcio ou temos que casar novamente?”

Apesar de não ser uma situação incomum, é importante que as partes tenham em mente as possibilidades e limitações do processo, bem como as consequências de suas escolhas, antes de decidir se divorciar ou até mesmo se reconciliar.

Veja bem, para respondermos tais questionamentos precisamos primeiro diferenciar em qual momento nos encontramos no processo de separação, já que existem diferenças da situação em que o casal já está divorciado de fato e daquela em que o processo ainda se encontra pendente.

O divórcio já ocorreu, como fica?

Devemos deixar claro que se o divórcio já tiver sido formalizado em definitivo, seja por sentença judicial transitada em julgado (quando não couber mais recursos dessa decisão e ela se torna de fato imutável), seja por celebração de escritura pública (no caso de extrajudicial), não haverá mais a possibilidade de voltar atrás, uma vez que estará dissolvido, por completo, o vínculo matrimonial.

Nesta situação, por já ter sido extinto, em havendo arrependimento e interesse em reconciliação, o casal deverá necessariamente realizar um novo casamento para voltar a ostentar o estado civil de ‘casados’.

O divórcio pode ser anulado?

Via de regra, no caso de arrependimento, podemos afirmar que não é possível se anular o divórcio.

Fica a ressalva, contudo, de que a depender do caso em concreto a sentença poderá ser anulada em decorrência de determinados vícios devidamente comprovados (erros irreparáveis e devidamente comprovados), como um vício de consentimento, quando uma das partes foi coagida a assinar o divórcio ou não tinha pleno discernimento para entender o que estava fazendo, por exemplo.

Ainda estamos em processo de divórcio, posso desistir?

No caso da ação de divórcio ainda estiver em trâmite, a situação é diferente, já que, assim como toda e qualquer ação judicial, a parte que propõe o processo pode pedir a desistência da ação, desde que a outra parte não tenha sido citada (chamada para se defender), isto é, não tenha tomado conhecimento dessa ação oficialmente. No entanto, caso a parte contrária já tenha sido citada, ela necessariamente precisará se manifestar expressamente concordando acerca desta desistência.

Noutro lado, no caso de reconciliação dos interessados, havendo pedido formulado de forma consensual por ambas as partes, mesmo que após a sentença de decretação do divórcio, desde que não tenha havido o trânsito em julgado desta, é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo porque a Justiça, nesta hipótese, não pode impedir a desistência do divórcio, muito menos a reconciliação do casal.

Nesse sentido, cito brilhante ponderação traçada pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, quando do julgamento de caso semelhante ao citado acima:

“….manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos – dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos”.

Vale ressaltar, ainda, que a desistência do casal põe fim ao processo de Divórcio sem verificar o mérito propriamente dito dos pedidos, o que, evidentemente, não impede que o processo seja novamente ajuizado no futuro, caso necessário.

Por fim, é bom lembrar que a desistência deve ser muito bem analisada e avaliada, pois implicará na extinção do processo sem que os assuntos sejam regularizados, por isso, é sempre bom que em todas as hipóteses aqui tratadas o processo seja sempre acompanhado por um advogado.

Em conclusão, o divórcio é um processo delicado que exige a atenção e o cuidado das partes e do advogado para que todos os aspectos sejam devidamente analisados e resolvidos. É importante que as partes estejam cientes das possibilidades e limitações do processo, bem como das consequências de suas escolhas. Em casos de arrependimento, é essencial buscar a orientação de um advogado de confiança para avaliar as possibilidades e desfechos jurídicos.

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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.