Ao falarmos de divórcio, é sabido que a partilha de bens é um dos principais pontos de discussão entre os envolvidos, especialmente diante a capacidade de gerar desequilíbrio econômico entre o casal.

E neste ponto, é muito comum que, ao término de um relacionamento com bens a serem partilhados, um dos cônjuges resolva sair de casa e se mudar para outro imóvel enquanto o outro permanece morando no imóvel.

Com isso, começam a surgir dúvidas sobre a possibilidade de cobrar aluguel daquele que ficou no imóvel, já que, como dito, acaba usufruindo sozinho de um patrimônio que era comum ao casal.

É Possível Cobrar Aluguel do Ex?

Antes de tudo é pertinente se pontuar que toda e qualquer partilha de bens irá levar em consideração o regime adotado pelo casal no momento do casamento – clique aqui para entender melhor as espécies de regime de bens.

Levemos em consideração, neste artigo, o regime mais usual atualmente, o da Comunhão Parcial de Bens (já que é o adotado de forma ‘genérica’ quando outro não é escolhido expressamente pelos noivos e é o que acaba prevalecendo no caso de união estável não formalizada).

Pois bem, nesta situação, de maneira geral, a cada cônjuge cabe a porcentagem de 50% (cinquenta) por cento da totalidade do patrimônio adquirido durante o relacionamento. Portanto, mesmo que saia de casa, o imóvel adquirido ainda permanece de propriedade de ambos e, em sendo utilizado de forma exclusiva por apenas um dos cônjuges, o outro merece ser indenizado.

Esta indenização costuma se dar na forma de um Aluguel na proporção de 50% (cinquenta por cento), o qual fará referência justamente à parte do cônjuge prejudicado na propriedade do imóvel.

Obs. a cobrança do aluguel será devida da mesma forma ao ex-cônjuge que não residir mais no imóvel no caso de imóvel financiado com alienação fiduciária (estamos falando aqui dos casos em que a propriedade estiver em nome de ambos e houver averbação da alienação em favor de alguma instituição financeira, porque no caso de o imóvel estar em propriedade do banco, não haverá dúvidas que não há patrimônio comum e, assim, não há que se falar em indenização, ok?)

Se Atente às Exceções!

Como no direito, praticamente para quase toda regra temos exceções e aqui, o caso não é diferente.

Conforme entendimento dos nossos Tribunais, devemos nos atentar principalmente em duas situações em que, mesmo que um dos cônjuges esteja utilizando sozinho o imóvel comum, não haverá direito ao pagamento de aluguéis ao outro, veja:

Conclusão

Em resumo, a regra é clara, para não haver enriquecimento ilícito por parte de um dos cônjuges, sendo dois os proprietários, mas apenas um deles estiver usufruindo o bem, o pagamento proporcional pelo uso é devido, ressalvadas, claro, as exceções mencionadas aqui no artigo.

No mais, vale lembrar que, mesmo que haja a possibilidade de cobrar aluguel do ex-cônjuge, é importante ter cautela para evitar conflitos desnecessários. O ideal é que a questão seja discutida de forma amigável entre as partes, para evitar desgastes emocionais e financeiros, mas não sendo possível, que e procure um advogado especialista para resguardar seus direitos na justiça – entenda aqui como funcionam estas cobranças.

Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Conte com o apoio de profissionais especialistas, saiba como efetuar a cobrança dos aluguéis do seu ex-cônjuge e resguarde seus direitos!

Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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