Tomemos por exemplo a seguinte situação:

Um casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens compra um imóvel para usarem como residência. Após alguns desentendimentos, resolvem se divorciar e o marido acaba saindo de casa para residir em outro local, deixando a esposa usando sozinha do imóvel.

Neste caso é devido o Pagamento do Aluguel?

Como visto no artigo anterior – clique aqui para ler – a resposta é Sim! A regra é clara, não pode haver enriquecimento ilícito por parte de um dos cônjuges. Portanto, sendo dois os proprietários, mas apenas um deles estiver usufruindo o bem, o pagamento proporcional pelo uso é devido.

Neste artigo, abordaremos as possíveis formas de cobrança de aluguéis do ex-cônjuge que fica morando no imóvel antes da partilha, visando esclarecer as dúvidas mais comuns sobre o assunto

Como é a forma de fazer a Cobrança desses Aluguéis?

Em regra, o entendimento que vem prevalecendo é o de que esta cobrança se dê preferencialmente em ação própria e específica para isso, na chamada Ação de Arbitramento de Aluguéis, mas nada impede de que a solicitação seja feita diretamente na Ação de Divórcio ou até mesmo seja convencionada entre as partes, de forma amigável, em Acordo Extrajudicial.

Por óbvio aqui, que tudo pode variar conforme o caso em concreto, mas em havendo divergência, a questão dependerá de decisão judicial, em que será decidido tanto se há de fato a obrigação pedida e o valor desta (o imóvel costuma aqui ser submetido a uma avaliação judicial).

A partir de Quando serão devidos estes Aluguéis?

Usualmente, após decisão judicial de arbitramento dos aluguéis, os valores passam a ser devidos desde a data da Citação do cônjuge devedor na ação judicial específica, ou seja, a partir do momento em que a outra parte tomar ciência oficial do pedido.

Obs. para adiantar essas cobranças, é possível se fazer uma Notificação Extrajudicial para oficializar de forma inequívoca o inconformismo em relação à utilização exclusiva do bem, ocasião em que os valores seriam devidos desde esta notificação.

Seja da forma que for, o ideal é procurar formalizar os pedidos o quanto antes para minimizar potenciais prejuízos, já que se não houver acordo e muito menos decisão judicial neste sentido, não haverá a possiblidade de cobrança retroativa.

E se o Cônjuge Condenado Não Pagar os Aluguéis?

Assim como todas as decisões judiciais, no caso de descumprimento, existem medidas legais para se efetuar as cobranças.

Neste caso, a decisão que determinou o pagamento dos aluguéis poderá ser executada, ocasião em que se não houver o pagamento, será possível até mesmo penhorar outros bens do devedor ou solicitar o bloqueio de suas contas bancárias, por exemplo.

Fica o destaque de que, neste caso em específico, o não pagamento dos aluguéis, pode ser motivo, inclusive, de uma solicitação de Despejo para desocupação do imóvel.

Conclusão

Em havendo interesse na cobrança de aluguéis contra o ex-cônjuge que continue utilizando o imóvel comum do casal, o ideal é que a questão seja discutida de forma amigável entre as partes, para evitar desgastes emocionais e financeiros, mas não sendo possível, procure um advogado especialista para utilizar de todos os meios possíveis para resguardar seus direitos judicialmente.

Um profissional capacitado irá te atentar a respeito das possibilidade e riscos envolvidos.

Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Conte com o apoio de profissionais especialistas, saiba como efetuar a cobrança dos aluguéis do seu ex-cônjuge e resguarde seus direitos!

Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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