A pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas e discussões quando se trata de renunciar a esse direito. Muitas pessoas se questionam se é possível “abrir mão” da pensão, principalmente em casos em que o valor não faria falta financeira e poderia evitar possíveis conflitos futuros. No entanto, é importante entender que a natureza protetiva dos alimentos visa garantir a subsistência daqueles que deles necessitam, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes.

Vamos entender melhor:

Pensão entre Cônjuges:

Quando falamos de pensão alimentícia entre cônjuges, ou seja, entre adultos, é possível renunciar a esse direito. As partes envolvidas, mediante acordo mútuo, podem optar por “abrir mão” da pensão, caso considerem que não há necessidade ou que o valor em questão não fará diferença em suas vidas. No entanto, é válido ressaltar que essa renúncia deve ser feita de forma consciente e por livre vontade de ambas as partes.

Pensão de Filho Menor:

Por outro lado, quando estamos tratando da pensão alimentícia para um filho menor de idade, a situação é diferente! Mesmo que o representante legal do menor assine um documento “abrindo mão” da pensão, esse documento não terá validade jurídica alguma. Isso porque a pensão alimentícia tem como objetivo principal garantir o bem-estar e a subsistência do menor, sendo considerada um direito indisponível.

A lei entende que os filhos são vulneráveis e dependentes dos cuidados e sustento dos pais. Portanto, qualquer renúncia por parte do representante legal do menor não terá efeito jurídico, uma vez que o direito ao recebimento dos alimentos é do próprio filho. Mesmo que o valor da pensão não faça falta aparente ao menor, é fundamental garantir a sua estabilidade financeira, uma vez que suas necessidades podem mudar ao longo do tempo.

Esse entendimento vale tanto para os alimentos presentes quanto para os futuros. A renúncia à pensão alimentícia por parte do representante legal não é aceita pela justiça, pois isso poderia comprometer o direito do menor. No entanto, quando não há prejuízos aparentes ao menor, os alimentos em atraso (passados) podem ser negociados e flexibilizados para viabilizar um acordo entre as partes envolvidas.

É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. (REsp n. 1.529.532/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)

Diante dessas considerações, é importante buscar orientação jurídica adequada para entender os seus direitos e deveres em relação à pensão alimentícia. Um advogado especializado na área poderá fornecer informações específicas sobre o seu caso, explicando as nuances legais e ajudando a buscar soluções justas para ambas as partes.

Se você está passando por uma situação envolvendo pensão alimentícia, seja como alimentante ou alimentado, é fundamental contar com o suporte de um escritório de advocacia experiente e comprometido com a defesa dos seus direitos. Nossos advogados estão prontos para oferecer orientações precisas e representação legal qualificada em questões relacionadas à pensão alimentícia.

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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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