Imagine a seguinte situação:
Suponha que João e Maria são casados sob o regime da comunhão parcial. Durante o relacionamento, João trabalhou arduamente em uma empresa por muitos anos, mas infelizmente, em determinado momento, acabou sendo demitido. João, sentindo que seus direitos trabalhistas foram violados acaba decidindo por ingressar com uma ação judicial contra a empresa empregadora, buscando reparação pelos danos sofridos. No entanto, durante o desenrolar do processo, João e sua esposa optaram por se divorciar.
Nesta ocasião, surge a seguinte dúvida:
Os valores recebidos em decorrência de ação trabalhista são partilhados no divórcio com a ex-esposa?
Essa é uma questão que envolve a complexidade da partilha de bens durante o divórcio, especialmente quando se trata de verbas trabalhistas, vamos entender melhor como a legislação pode ser aplicada a essa situação hipotética.
Bom, antes de tudo precisamos analisar o contexto envolvido, tanto no casamento quanto da ação trabalhista propriamente dita, com base em três perguntas:
- O casamento se deu sob o regime da comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens?
- Os direitos discutidos na ação trabalhista são de época trabalhada concomitante ao período do casamento?
- A ação judicial foi ajuizada antes da separação de fato?
Se você respondeu SIM para todas essas perguntas, o entendimento é de que, no divórcio, os valores recebidos nessa ação judicial trabalhista SERÃO PARTILHADOS normalmente com o outro cônjuge, na situação hipotética narrada acima Maria faria direito aos valores recebidos na ação judicial.
Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos em que uma pessoa recebe uma indenização trabalhista ou valores atrasados de salário, é importante considerar que a falta de compartilhamento desses recursos poderia gerar uma situação injusta. Isso ocorreria quando um dos cônjuges possui diversos bens adquiridos individualmente com base em seu próprio trabalho, enquanto o outro cônjuge não poderia ter acesso a esses bens porque eles foram destinados para o bem-estar da família como um todo. Essa situação criaria uma distorção injustificável, pois um dos cônjuges poderia ter uma maior vantagem financeira em detrimento do outro.
Em resumo, se o regime de bens permite a comunicação de bens (como no caso da comunhão parcial ou universal), se as verbas pleiteadas na ação fizerem referência ao período trabalhado durante o casamento e se a ação foi proposta durante o relacionamento (antes da separação), a partilha é devida!
É importante destacar aqui, que falamos de partilha apenas das verbas de caráter remuneratório, ou seja, salários pagos errado ou em atraso, bônus, horas extras, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, etc. No caso de verbas de caráter indenizatório, estas possuem um caráter personalíssimo, ou seja, seriam direitos exclusivos do empregado que as pede e não entrariam, portanto, na partilha, aqui podemos citar, valores recebidos como seguro ou indenização por acidente de trabalho, danos morais, assédio moral ou sexual, discriminação no ambiente de trabalho, entre outros.
Obs. sabemos que é muito comum no caso de acordos na Justiça do Trabalho que, como manobra tributária, solicitar-se para constar que todos os valores recebidos sejam pagos a título “indenizatório”. Nesta situação, vale um estudo mais aprofundado para se descobrir a verdadeira origem e natureza das verbas e, caso constatado, essa “fraude” meramente para isentar o cônjuge empregado dos tributos, as verbas deverão ser normalmente consideradas na partilha do divórcio, ok?
Por fim, pertinente se pontuar que, caso as verbas sejam recebidas após o divórcio, o cônjuge ainda terá direito a elas e na situação de não terem tratado isso na ocasião do divórcio propriamente dito, estes direitos poderão ser solicitados em uma ação específica de sobrepartilha (conforme já detalhado de forma específica neste outro artigo aqui).
Conclui-se, desta forma que a partilha de verbas trabalhistas no divórcio é um tema complexo, e compreender suas nuances é essencial para garantir uma divisão justa dos bens adquiridos durante o casamento.
Para lidar com questões peculiares assim relacionadas à partilha durante o divórcio, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado especializado em direito de família poderá oferecer os esclarecimentos necessários e auxiliar na defesa dos direitos de cada cônjuge.
Portanto, se você está enfrentando uma situação semelhante ou tem dúvidas sobre a partilha de verbas trabalhistas no divórcio, não hesite em procurar um profissional qualificado. Assim, você poderá garantir que seus direitos sejam protegidos e que a divisão dos bens seja justa e equitativa para ambos os cônjuges.
A Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar, conte com o apoio de profissionais especialistas para analisar sua situação.
Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.