O divórcio é um momento delicado, cheio de desafios e emoções. Mas e se, infelizmente, o cônjuge vier a falecer durante o processo? O que acontece nessa situação? Hoje, vamos abordar esse tema e esclarecer os principais pontos envolvidos quando um cônjuge morre no meio do processo de divórcio.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a morte de um cônjuge não acarreta necessariamente o encerramento do processo de divórcio, ok?
Um aspecto relevante é a manifestação de vontade dos cônjuges durante o processo. Sendo cada vez mais crescente nos nossos Tribunais o entendimento de que se ambos os cônjuges já haviam expressado formal e expressamente o desejo de se divorciar antes do falecimento, a superveniência da morte não acarretará a perda do objeto processual. Isso significa que, nestes casos específicos, é possível decretar o Divórcio “Post Mortem” (após o falecimento) com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.
Esse entendimento tem sido reforçado por diversos julgados, como o seguinte trecho de um acórdão proferido pelo TJ-SP: “A morte de um dos cônjuges no curso da ação não acarreta a perda de seu objeto se já manifesta a vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Direito potestativo ao qual a parte contrária não pode opor qualquer resistência.” (TJ-SP – AC: XXXXXX-70.2020.8.26.0311, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também se posicionou nesse sentido abordando que: “Quando o término da sociedade conjugal se dá por meio do divórcio, deve ser observada a manifestação de vontade autonomamente manifestada pelos cônjuges no processo”. Considerando que “com a apresentação da petição inicial e da contestação, aperfeiçoou-se a manifestação de ambas as partes acerca da expressa concordância quanto à finalização da sociedade conjugal, por meio do divórcio.” (TJ-MG – AI: XXXXXX00777423004 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)
Obs. é pertinente se pontuar que se o falecimento do cônjuge se deu ANTES mesmo do ajuizamento da ação judicial, tal fato torna inviável a propositura da demanda pelos herdeiros em nome do cônjuge falecido, devido, como dito, ao caráter personalíssimo da pretensão, que pertence exclusivamente aos cônjuges envolvidos.
É importante destacar, ainda, que cada caso é único e merece ser analisado individualmente. O entendimento narrado está tomando força nos últimos anos, mas ainda pode variar de acordo com a interpretação de cada magistrado.
Vale mencionar que há um Projeto de Lei em trâmite perante a Câmara dos Deputados (PL nº. 4.288/2021) que pretende acrescentar no texto legal a previsão expressa da viabilidade do chamado “divórcio após a morte”, com o intuito de regulamentar em definitivo a matéria e sepulcrar qualquer tipo de questionamento a respeito da viabilidade dessa modalidade de divórcio, mas ainda não foi apreciado, então enquanto isso, os casos precisam ser discutidos e questionados perante o Poder Judiciário.
Diante desse cenário, é fundamental buscar o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família para avaliar a situação específica e fornecer orientações personalizadas. Ele poderá analisar os detalhes do caso, considerar os julgados mais recentes e apresentar a melhor estratégia para garantir seus direitos.
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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.