Imagine a seguinte situação:
[Exemplo] João e Maria, namorados de longa data, decidiram dar um passo a mais na relação e ficaram noivos planejando se casar no futuro. Alguns meses se passam e antes mesmo do casamento se concretizar o relacionamento dos dois acaba e eles se separam.
Neste contexto, ambos acabam se questionando se esse período de noivado pode ser equiparado à união estável e se isso acarretaria em algum direito e/ou dever legal em decorrência dessa separação.
Pois bem, neste artigo, esclareceremos essas dúvidas e forneceremos informações importantes para que você entenda melhor seus direitos.
Antes de tudo, é fundamental compreender desde o início que o noivado não caracteriza uma união estável. Acontece que, apesar de existirem alguns pontos em comum, o noivado é apenas uma preparação para o casamento, enquanto a união estável é um estado de convivência duradoura e com intenção de constituir família.
Para que ocorra a configuração da união estável, é necessário o preenchimento de requisitos específicos, como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Esse entendimento é respaldado pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1.723).
Acontece que, a intenção de constituir família no futuro não é suficiente para caracterizar uma união estável. Conforme entendimento já consolidado dos nossos Tribunais, o relacionamento precisa ser presente, com compartilhamento de vidas, apoio moral e material entre os companheiros.
A jurisprudência tem sido clara ao estabelecer a diferença entre essas duas instituições. Em um julgamento recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a união estável exige o objetivo de constituir família no presente, enquanto os planos futuros caracterizam o chamado “namoro qualificado”, que também não se confunde com a união estável (TJ-SP – AC: 1009164-91.2018.8.26.0114).
No mesmo sentido, o Tribunal Mineiro, entendeu ser importante ressaltar que o período de namoro e noivado, como o próprio nome indica, não forma uma união estável. Mesmo que haja a possibilidade de constituir uma família no futuro, isso só se efetivaria com o casamento. Adiar o casamento por outras prioridades não transforma o namoro e o noivado em união estável, principalmente se as partes não viviam juntas e nem tinham a intenção de constituir família naquele momento (TJ-MG – AC: 10000221114721001 MG).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, diz que “o propósito de constituir família é um requisito essencial para a configuração da união estável, conforme estabelecido pela lei”. E complementa que “essa intenção não pode ser apenas uma projeção para o futuro, mas deve estar presente durante toda a convivência, com apoio moral e material entre os companheiros. Em resumo, a família deve de fato ser constituída” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.454.643).
Neste contexto, nota-se que o noivado, como um período de planejamento e preparação para o casamento, com ele não se confunde e não caracteriza união estável. Durante essa fase, portanto, não são estabelecidos direitos e deveres legais equivalentes aos da união estável, visto que, via de regra, cada noivo continua com sua autonomia financeira e patrimonial, sem a necessidade de divisão de bens ou outros aspectos previstos na união estável.
É necessário, portanto, compreender a diferença entre essas duas fases do relacionamento, pois confundir uma com a outra pode gerar expectativas e direitos equivocados.
Desta forma, se você está em dúvida sobre seus direitos em um relacionamento ou precisa de orientação jurídica, conte com o nosso escritório especializado. Nossos profissionais estão preparados para oferecer todo o suporte necessário, esclarecendo suas dúvidas e buscando as melhores soluções para o seu caso.
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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.