Quando se trata de cumprir com as obrigações financeiras e garantir o sustento dos filhos, qualquer medida que facilite esse processo é bem-vinda.
Mas você sabia que, em determinadas situações, é possível utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de dívidas de pensão alimentícia?
Neste artigo, vamos explorar essa possibilidade e mostrar como ela pode ser uma solução valiosa para aqueles credores que tentam receber os créditos alimentícios.
Peculiaridades do FGTS:
Antes de tudo, é bom lembrar que o FGTS é um benefício assegurado aos trabalhadores brasileiros com o objetivo de proteger e garantir a estabilidade financeira em momentos de necessidade. Desta forma, com o fim de preservar sua finalidade principal, o saldo constante no fundo não pode ser livremente movimentado pelo beneficiário, sendo seu saque autorizado, via de regra, apenas nas hipóteses previstas em lei.
De acordo com a Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, existem hipóteses taxativas para o saque dos valores, como demissão sem justa causa, aquisição de moradia própria, doenças graves e aposentadoria, por exemplo. Essas são as possibilidades previstas em lei, e qualquer movimentação fora desses casos é bem limitada.
Além disso, o FGTS é, em regra, regido pelo princípio da impenhorabilidade, o que significa que ele não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas do trabalhador. Essa proteção existe, como dito, para garantir que o trabalhador tenha uma reserva financeira destinada ao seu sustento em situações de necessidade.
Flexibilização no caso de Cobrança de Pensão Alimentícia:
No entanto, quando se trata de pensão alimentícia, os Tribunais têm adotado uma postura diferente. Eles têm aceitado a penhora do saldo do FGTS para o pagamento dessas dívidas, levando em consideração que o FGTS também está relacionado à alimentação e ao resguardo do melhor interesse e dignidade do menor.
Nesses casos, a pensão alimentícia é considerada uma obrigação de extrema relevância, tendo prioridade mesmo em relação à impenhorabilidade do FGTS.
Assim, os Tribunais têm entendido que o saque do valor penhorado do FGTS não precisa ficar vinculado às hipóteses taxativas de resgate previstas em lei. O rol de possibilidades de saque aqui deve ser mitigado diante da necessidade de satisfação de débitos de natureza alimentar, como é o caso da pensão alimentícia.
Desta forma, pode-se afirmar que, caso o devedor esteja inadimplente no pagamento das pensões, não efetue o pagamento mesmo após citado na ação de execução de alimentos, há a possibilidade solicitação da penhora (restrição) dos valores depositados no seu FGTS e mais, tais valores deverão ser liberados diretamente ao beneficiário dos alimentos sem qualquer intermediação que envolva o trabalhador devedor.
Na prática, após o bloqueio judicial do saldo por penhora, a Justiça emitirá uma ordem de pagamento à Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do FGTS. Nesta situação. a CEF deverá liberar o dinheiro do fundo diretamente para o credor, seja em uma conta bancária própria sua ou, a depender do caso, em uma conta vinculada diretamente ao processo judicial da execução (cujo valor poderá ser levantado em juízo).
É importante ressaltar que, caso o devedor pague a dívida alimentícia durante o período entre o bloqueio e a ordem de pagamento, ele pode solicitar a liberação do saldo ao juiz. Essa é uma opção válida para aqueles que desejam resolver a questão o mais rápido possível.
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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.