A traição conjugal é uma questão que gera muitas dúvidas e discussões no âmbito jurídico, principalmente quando se trata de suas consequências em relação a direitos e deveres entre os cônjuges.
Para esclarecer melhor o assunto, é importante destacar que a TRAIÇÃO NÃO É MAIS CONSIDERADA CRIME NO BRASIL DESDE 2005, quando foi revogado o artigo 240 do Código Penal, que previa pena de detenção de até seis meses para o cônjuge que cometesse a infração. No entanto, apesar de não ser mais considerada crime, a traição pode ensejar indenização por danos morais em alguns casos.
A Traição pode gerar Danos Morais?
Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais no Brasil, a traição só gera o DEVER DE INDENIZAR quando os fatos envolvem SITUAÇÕES VEXATÓRIAS de humilhação e ridicularização da vítima, ferindo sua integridade física e/ou psíquica.
Imagina descobrir que seu cônjuge te traiu com sua melhor amiga?! Isto provavelmente irá ferir a sua dignidade e te causar sofrimento, não é mesmo?
Em um caso de Santa Catarina, uma mulher processou seu ex-marido por tê-la traído com sua melhor amiga. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que a traição feriu a dignidade da mulher e causou sofrimento psicológico, condenando o ex-marido a indenizá-la em R$ 10 mil reais. (TJ-SC, apelação cível nº 2010.044126-3, julgado em 27.06.2010)
Situações em que a Justiça já reconheceu o Direito de Indenização
Sempre bom lembrar que cada caso é um caso, mas de acordo com o histórico de decisões dos Tribunais de Justiça, podemos elencar algumas ‘situações comuns’ em que a infidelidade pode resultar no dever de indenizar, vejamos:
- Uma dessas situações é quando o infiel pratica qualquer ato com o amante no ambiente familiar em que reside com o cônjuge traído. Isso pode incluir desde a presença do amante na casa até o uso de objetos pessoais do cônjuge traído durante o ato de traição. Essas ações podem ser consideradas uma afronta à dignidade do cônjuge traído, justificando a condenação por danos morais.
- Outra situação que pode gerar o dever de indenizar é quando a infidelidade é pública. Isso significa que muitas pessoas sabem do caso, e a vítima é exposta a comentários, fofocas e até mesmo xingamentos por parte de vizinhos e conhecidos. Nesse caso, a dor emocional e o constrangimento podem ser tão intensos que justificam a condenação por danos morais.
- Um terceiro exemplo de situação que pode gerar o dever de indenizar é quando o cônjuge descobre, após anos, que os filhos criados pelo casal não são dele. Esse tipo de situação pode ser devastador, especialmente para o cônjuge que criou os filhos acreditando que eram seus. Nesses casos, a infidelidade pode ser considerada uma violação do dever de fidelidade recíproca, justificando a condenação por danos morais
- Por fim, há casos em que a infidelidade pode levar à transmissão de doenças sexualmente transmissíveis (DST). Quando isso acontece, o cônjuge traído pode ser infectado e sofrer consequências graves, como infertilidade ou até mesmo a morte. Nesses casos, além dos danos morais, pode haver a condenação por DANOS MATERIAIS, como o pagamento de tratamentos médicos e a perda de renda decorrente da incapacidade de trabalhar.
No entanto, como já mencionado, é importante repetir que NEM TODAS AS SITUAÇÕES DE INFIDELIDADE GERAM O DEVER DE INDENIZAR. Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as circunstâncias específicas e os danos causados. Além disso, vale ressaltar que o dever de fidelidade recíproca não se resume apenas à fidelidade sexual. Ele abrange também o dever de respeitar, proteger e cuidar do outro cônjuge, garantindo-lhe a dignidade e o bem-estar dentro do casamento.
No Brasil, a jurisprudência tem reconhecido cada vez mais a possibilidade de indenização por danos morais em casos de infidelidade conjugal.
Lembrando que: o VALOR DA INDENIZAÇÃO pode variar de acordo com o grau de sofrimento causado, a ser analisado, sempre, conforme o caso concreto
Posso Impedir o Cônjuge que traiu de ver os próprios Filhos?
NÃO! É importante destacar que a traição NÃO INFLUENCIA, de forma alguma, na GUARDA ou no direito de CONVIVÊNCIA com os filhos, nem interfere na PARTILHA de bens
Ou seja, a discussão é apenas entre você e seu cônjuge! As crianças não devem ser envolvidas, tampouco ter o direito de convivência prejudicado. Então você não deve proibir ou suprimir o tempo de convivência por conta destas controversas, ok? Isso, inclusive, pode ser considerado ALIENAÇÃO PARENTAL e te trazer inúmeros outros prejuízos.
A partilha de bens, da mesma forma, vai seguir o regime de bens escolhido para o casamento. Não importa quem teve ou não culpa pelo término.
Todavia, a traição pode gerar reflexos em outros aspectos da relação entre os cônjuges, como na pensão alimentícia.
Mesmo traído, ainda serei obrigado a pagar Pensão para o outro?
No que diz respeito à pensão alimentícia, a pessoa que trai PODE PERDER o direito de requerê-la PARA SI MESMA, mas não para os filhos, que têm direito a alimentos independente da conduta do genitor (como mencionei acima, deixem os filhos fora disso!). Isso porque a jurisprudência entende que a traição pode configurar ABANDONO MORAL, o que justificaria a perda do direito à pensão alimentícia para a pessoa que traiu.
Um exemplo de caso em que a traição resultou na perda do direito à pensão alimentícia ocorreu no Rio Grande do Sul. Na ocasião, um homem traiu a esposa e pediu o divórcio, mas posteriormente requereu pensão alimentícia para si próprio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido, argumentando que a traição configurou abandono moral, justificando a perda do direito à pensão (TJ-RS – Apelação Cível nº 70024914247).
A utilização do Sobrenome de Casado:
Ainda, a pessoa que trai também PODE PERDER o direito de usar o sobrenome de casada após o divórcio. Explica-se: o sobrenome é um bem personalíssimo que, em regra, deve ser mantido após o casamento. No entanto, em casos de traição, o uso do sobrenome pode configurar uma afronta à dignidade da outra parte, justificando a proibição do seu uso após o divórcio.
Em um caso, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a esposa traiu o marido e continuou a usar o sobrenome dele mesmo após o divórcio. O ex-marido entrou com uma ação solicitando que ela deixasse de usar o sobrenome, alegando que isso configurava uma afronta à sua honra.
O tribunal acolheu o pedido, entendendo que “o uso do sobrenome comum após a dissolução do vínculo matrimonial, por pessoa que causou a separação por ato ilícito, é ofensivo ao ex-cônjuge e contraria a finalidade social do instituto” (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.13.172462-4/001, julgado em 28/06/2016)
Por isso, caso você tenha sido vítima de uma Traição, conte com apoio de equipe jurídica especializada para te auxiliar e analisar os pormenores de sua situação!
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Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.