Para facilitar sua compreensão, organizamos este artigo com os seguintes tópicos:
Muitas pessoas acreditam que é impossível estar casado com uma pessoa e, ao mesmo tempo, em união estável com outra.
No entanto, podemos já adiantar que essa situação PODE SIM ocorrer em alguns casos, e é mais comum do que você imagina
Isso configuraria o Crime de Bigamia?
Não!
Antes de tudo, vamos esclarecer que o crime de BIGAMIA só ocorre quando um indivíduo casado sob a égide da lei realiza um novo casamento com os mesmos trâmites legais do anterior, sabendo que aquele ainda é válido, ou seja, a bigamia só é crime se os dois casamentos forem no civil e ainda válidos no mesmo espaço de tempo.
Afinal, como é possível então estar Casado com uma pessoa e viver em União Estável com outra?
Essa é uma questão que frequentemente surge, especialmente em casos de casais que já não convivem mais juntos, mas que ainda não formalizaram a separação legal.
Em primeiro lugar, é importante entender o que é a SEPARAÇÃO DE FATO. Trata-se de uma situação em que o casal não convive mais como marido e mulher, ou seja, não divide a mesma casa, não dorme na mesma cama, não mantém relações sexuais e não compartilha mais as responsabilidades do casamento, como a criação dos filhos e a administração do patrimônio comum.
Embora a separação de fato não seja um procedimento legal, ela é reconhecida pela jurisprudência brasileira como um estado de fato. Isso significa que, mesmo sem ter formalizado a separação, o casal já não exerce mais os deveres e responsabilidades típicos do matrimônio.
Dessa forma, se você está vivendo em uma situação de separação de fato, é importante saber que não é mais obrigado a cumprir com as obrigações conjugais, como a fidelidade e a mútua assistência.
Também não precisa mais comunicar ao seu cônjuge sobre as suas atividades cotidianas, como viagens ou decisões financeiras
Agora que você entendeu o que é Separação de Fato, vamos trazer um Exemplo pra ilustrar tudo:
João casou-se com Maria e, após a convivência ter ficado insustentável, relatou que gostaria de se divorciar e imediatamente saiu do lar comum do casal.
Alguns meses depois conheceu Ana e construiu com ela um relacionamento público, notório, duradouro e com o objetivo de constituir família, ou seja, começou a conviver em união estável.
Neste momento João tinha, ao mesmo tempo, uma ESPOSA (Maria) e uma COMPANHEIRA (Ana)!
Isso foi possível porque, embora ainda tecnicamente casado (já que não recorreu aos meios legais para formalizar o divórcio), João estava separado de fato de Maria.
É importante que você entenda que não dá para viver um relacionamento amoroso lícito com duas pessoas e que para que seja possível constituir nova união deve-se estar separado de fato da primeira, ok?!
Por unanimidade, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram em análise ao um caso em específico que NÃO SERIA CABÍVEL o reconhecimento de duas relações amorosas (casamentos) lícitas simultâneas, assim como a partilha de bens em três partes iguais (“triação”)
Para Resumir de uma forma bem didática:

Vamos complicar um pouquinho e entender como ficaria a Situação Patrimonial no caso do Exemplo citado:
Voltando ao nosso exemplo, suponhamos que, constituído o novo relacionamento, João resolva comprar uma casa. Lembre-se: João ainda está oficialmente casado com Maria (regime de comunhão parcial) e agora também está em uma união estável com Ana (onde incide o mesmo regime de bens).

No que diz respeito aos bens, a separação de fato também traz algumas consequências importantes. A partir do momento em que o casal se separa de fato, os bens que forem adquiridos individualmente por cada um a partir daquele momento passam a ser de propriedade exclusiva do seu respectivo proprietário.
Ou seja, os bens de João e Maria pararam de se comunicar quando ele saiu do lar conjugal e relatou que queria se divorciar. Portanto, a casa adquirida faz parte do patrimônio de Ana e João (nova união) tão somente.
E Onde Mora o Grande Problema?
Infelizmente, nem sempre é possível presumir a boa-fé do antigo cônjuge, os quais, muitas das vezes, almejando interferir no patrimônio construído pelo parceiro após o fim do casamento (primeiro relacionamento) acabam por tumultuar o novo relacionamento do ex.
Voltando ao exemplo citado:
Em não formalizadas as situações (fim do casamento e início da nova união estável) Maria pode discordar da data em que a separação ocorreu e, consequentemente, alegar que tem direito a uma parte da casa ao mesmo tempo em que Ana pode ter dificuldades em comprovar o início da união estável com João.
Isso pode ser um problema ainda maior se João vier a falecer, pois a propriedade poderá ser disputada entre Ana, Maria e outros possíveis herdeiros legais de João, como filhos ou pais.
A verdadeira propriedade da casa pode levar tempo para ser revelada e o processo de disputa poderá se tornar, assim, mais complexo e desgastante.
A situação acima é bem comum porque é grande o número de pessoas que não procura o judiciário para requerer o divórcio de imediato e porque há processos que duram anos (e neste período é costumeiro que o indivíduo constitua nova família!).
Como podemos Evitar essas Possíveis Discussões?
Desta forma, é importante mencionar que a FORMALIZAÇÃO da separação de fato ou do início de uma nova união é fundamental para evitar possíveis conflitos futuros e garantir a segurança jurídica de todas as partes envolvidas.
Isso porque a falta de formalização pode gerar DÚVIDAS e DISPUTAS sobre questões como a divisão de bens, a pensão alimentícia e herança.
Ao formalizar a separação de fato, as partes envolvidas estabelecem oficialmente a data em que a relação conjugal foi rompida e iniciam o processo de divisão de bens e de definição de questões como a guarda dos filhos, o pagamento de pensão alimentícia e outras obrigações decorrentes do fim da relação. Isso é especialmente importante para evitar disputas futuras, já que, sem formalização, pode ser difícil estabelecer a data exata da separação e definir quais bens e obrigações pertencem a cada parte.
Da mesma forma, a formalização do início de uma nova união estável é importante para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Isso porque, ao formalizar a união estável, as partes estabelecem oficialmente a data em que a nova relação começou e definem seus direitos e obrigações em relação um ao outro. Isso é especialmente importante para garantir a proteção de terceiros, como filhos ou dependentes financeiros, que podem ter direito a pensão alimentícia, benefícios previdenciários e outros direitos decorrentes da união estável.
Além disso, estas formalizações podem, com certeza, facilitar a obtenção de documentos e benefícios por ventura decorrentes destas relações, como a solicitação de uma pensão por morte, por exemplo, já que, com a formalização, seria possível facilmente se comprovar a situação conjugal e o início da nova relação.
Desta forma, caso você esteja nesta situação ou conheça alguém que vive desta forma, conte com apoio de uma equipe jurídica especializada para te auxiliar e analisar os pormenores de sua situação, EVITAR conflitos e PROTEGER seu patrimônio!
A Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Conte com o nosso apoio e não seja prejudicado!
Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.
No entanto, podemos já adiantar que essa situação
Não!
Também não precisa mais comunicar ao seu cônjuge sobre as suas atividades cotidianas, como viagens ou decisões financeiras
Neste momento João tinha, ao mesmo tempo, uma ESPOSA (Maria) e uma COMPANHEIRA (Ana)!
Por unanimidade, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram em análise ao um caso em específico que NÃO SERIA CABÍVEL o reconhecimento de duas relações amorosas (casamentos) lícitas simultâneas, assim como a partilha de bens em três partes iguais (“triação”)
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