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DIVÓRCIO: ENTENDA QUAIS IMPOSTOS PODEM INCIDIR NA PARTILHA DE BENS

O divórcio pode ser uma experiência desafiadora para as partes envolvidas e a tão temida divisão dos bens é uma das principais questões a serem resolvidas.

No entanto, muitas pessoas não estão cientes de que, dependendo da forma como for conduzida a destinação dos bens que foram adquiridos na constância do casamento (a chamada partilha de bens), pode haver a incidência de impostos.

Vale lembrar que a partilha de bens é influenciada conforme o regime de bens adotado no casamento – entenda aqui as principais características de cada regime. Desta forma, fica o destaque que utilizamos como regra aqui na análise deste artigo as disposições atreladas ao regime de bens mais comum e usualmente escolhido aqui no Brasil, o regime da comunhão parcial de bens (onde todos os bens adquiridos pelo casal durante o relacionamento serão partilhados) ok?

Sempre haverá a incidência de impostos?

Não! Veja bem, nos casos em que a divisão dos bens ocorrer de forma igualitária, ou seja, em cota partes iguais (metade para cada cônjuge) não há impostos a serem pagos.

Vamos exemplificar para ficar mais didático:

Suponha que um casal, durante o casamento, tenha adquirido um patrimônio composto de UMA casa avaliada em R$200.000,00, UM apartamento no valor de R$150.000 e UM carro de R$50.000,00. Temos, portanto, um acervo patrimonial a ser partilhado avaliado em R$400.000,00. No divórcio, as partes concordam que o apartamento e o veículo será destinado à esposa e o marido ficará com a casa, desta forma dividindo exatamente metade do patrimônio para cada (em valores, temos R$200.000,00 para cada um). Nesta situação, como os valores são equivalentes a partilha é chamada de igualitária e não incidirá nenhum dos impostos.

Ocorre que, se a divisão do patrimônio for desigual, passará a ter efetivamente transferência patrimonial entre os envolvidos e, assim, começa a gerar o fato de gerador para a incidência de alguns impostos. Vamos entender melhor.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Não rara das vezes um dos cônjuges acaba “abrindo mão” de determinado bem em favor do outro sem lhe cobrar nada, seja por qualquer motivo que seja.

Quando isso ocorrer, tal ato acaba configurando uma espécie de doação e em decorrência disso fará incidir o ITCMD, já que transmissão de propriedade se deu de forma gratuita.

É importante lembrar que, por ser um imposto estadual, a alíquota (o percentual e valor cobrado) desse imposto pode variar de acordo com o Estado ou Distrito Federal em que a parte se reside.

Lembrando que o imposto incidirá somente sobre a cota recebida além da meação.

Voltando ao exemplo acima:

Suponha que, no exemplo de divórcio dado acima, a esposa decida doar o veículo ao marido, ficando apenas com o apartamento. Nesta situação, como houve partilha desigual (um dos cônjuges ficou com mais patrimônio que o outro sem ter pago nada por isso), aquele que foi beneficiado passará a ter que recolher o ITCMD sobre o valor excedente, no caso, caberá ao marido pagar o tributo sobre o valor do carro recebido (R$50.000,00)

Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

No caso de haver compra e venda de bens imóveis decorrentes do divórcio, com a consequente aquisição da cota de um cônjuge pelo outro, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é outro imposto que pode incidir na partilha de bens.

Caso a partilha seja desigual e tenha havido a compra da cota do outro, mas o bem em negociação não seja imóvel, não será incidido nenhum imposto, já que o ITBI é específico para transações imobiliárias.

Assim como no caso do ITCMD, a alíquota do ITBI pode variar de acordo com a legislação do município em que se reside, já que aqui estamos falando de um imposto municipal.

Retomando novamente o exemplo já dado:

Suponha, desta vez, que no divórcio a esposa venda seu apartamento ao marido. Nesta situação o marido que deverá pagar R$150.000,00 à esposa pela aquisição do bem, deverá ainda arcar com os valores de ITBI calculados em cima do valor desse imóvel.

Imposto de Renda (IRPF)

Por fim, mas não menos importante, independente da forma como foi feita a partilha, é importante nos atentar também para possíveis registros de ganho de capital no caso de valorização dos bens entre a aquisição e a partilha, ocasião em que também pode haver incidência do Imposto de Renda.

Esse ganho de capital ocorre quando alguém adquire um bem por um valor e, posteriormente, o vende após sua valorização. Assim, a diferença entre o valor atual e o valor da aquisição é denominado de ganho de capital. Sobre este valor poderá incidir o imposto de renda.

Mas aqui fica o destaque de que a apuração e recolhimento se dará na declaração de imposto de renda do ano posterior ao divórcio, ocasião em que a parte deverá declarar o valor do bem partilhado e que o ficou para si, com base no que está contido no formal de partilha. Se este valor for superior ao valor declarado na declaração do ano anterior, será necessário recolher imposto de renda sobre esta diferença.

Aqui de uma forma bem simples, suponha que um casal tenha adquirido DUAS casas no valor de R$200.00,00 cada uma. No divórcio, decidiram que cada um dos cônjuges ficaria com um dos imóveis, mas no formal de partilha o valor dos bens foram atualizados para R$300.000,00 cada. Nesta situação como houve valorização e ganho de capital, estes valores precisarão ser devidamente declarados no momento oportuno para o recolhimento do IRPF devido.

Conclusão

Em resumo, a partilha de bens do divórcio pode estar sujeita a vários impostos, como Imposto de Renda, ITCMD e ITBI. É importante que as partes envolvidas estejam cientes desses impostos e das alíquotas que podem incidir em cada caso, a fim de evitar surpresas desagradáveis durante o processo de divisão de patrimônio. Recomenda-se que as partes busquem a orientação de um advogado especializado em direito de família para garantir que a partilha de bens ocorra de forma justa e sem problemas.

Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar, conte com o apoio de profissionais especialistas para entender como funcionará o pagamento dos tributos a partir do seu caso concreto.

Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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Dr. Juliana Hartmann

Sócia-Fundadora do escritório Hartmann&Mazzini

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