Como já explorado em outro artigo – clique aqui pra ler – o fim do casamento pode se dar basicamente de duas modalidades: de forma amigável (consensual) ou, quando houver discussões, de forma litigiosa.

Mas aqui devemos fazer uma ressalva de que, mesmo de comum acordo, o casal quando da data da separação tiver filhos menores ou incapazes o caso necessariamente terá que ser levado para solução na via Judicial.

Vamos entender melhor:

Como dito, a via Judicial será necessária quando o casal a se divorciar tiver filhos menores ou incapazes, ocasião em que a intervenção da Justiça passa a ser necessária para que haja a coleta do aval do Ministério Público, o qual, como fiscal da lei, atuará no processo para garantir que as escolhas tomadas em comum acordo entre as partes sejam justas e que os direitos dos filhos sejam integralmente preservados.

Entenda que, em alguns casos, o Ministério Público pode propor alteração nos termos do acordo para solucionar as questões envolvendo as crianças ou até mesmo recorrer das decisões judiciais caso entenda que elas sejam prejudiciais às crianças, ok?

Então, observa-se que, antes de ingressar com a ação judicial propriamente dita, as partes, em conjunto, precisarão estabelecer todas as condições e termos do acordo de separação, o que também pode variar de acordo com o caso concreto analisado, mas em suma deverá conter ao menos as informações como:

  • Partilha dos bens e das dívidas adquiridas durante o casamento;
  • Definição das questões envolvendo os filhos menores/incapazes, como a guarda, regulação do regime de convivência e visitas, bem como os valores da pensão alimentícia;
  • Definição de pensão alimentícia para o cônjuge, se houver;
  • Definição de uso do nome de casado.

Vale lembrar que, quando consensual, as partes podem eleger um único advogado para conduzir todas estas tratativas entre os envolvidos e, evidentemente, reduzir os custos do procedimento.

Obs. Por óbvio, a escolha de um único advogado não é exigência da lei, já que, sendo interesse das partes, cada uma pode indicar um advogado da sua confiança e, ao final, assinarem em conjunto os termos do acordo.

Enfim, chegado no consenso e redigido a petição de acordo com todos os termos combinados, ela será apresentada ao juiz competente, o qual, antes de decidir encaminhará para colher a opinião do Ministério Público e, posteriormente – se estiver tudo nos conformes da lei -, homologará as cláusulas propostas via sentença judicial, a qual passará a valer como lei entre os envolvidos.

Assinada e publicada a sentença, o divórcio já está formalizado! Mas lembre-se: o documento ainda precisa ser encaminhado ao Registro Civil competente para averbação do divórcio na antiga certidão de casamento das partes.

Como deu pra perceber, o processo de divórcio quando realizado de forma consensual costuma ser muito menos desgastante e, por vezes, mais célere. Não podemos prever um tempo de duração de forma exata, mas não é raro de que todo o procedimento aqui seja resolvido em poucas semanas.

Em todo caso, é sempre importante avaliar as circunstâncias do seu caso e buscar orientação jurídica adequada para caso tenha dúvidas ou precise de mais informações sobre o funcionamento de todo esse procedimento.

A Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Conte conosco ao precisar de uma assessoria jurídica especializada em Divórcios e formalize sua separação com segurança!

Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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