O que realmente pode configurar uma União Estável?
Antes de tudo, vamos esclarecer alguns pontos sobre a União Estável para que você possa compreendê-la melhor e identificar se a sua relação se enquadra ou não neste conceito.
Para facilitar sua compreensão, organizamos este artigo com os seguintes tópicos:
A União Estável é uma relação de convivência entre duas pessoas que, apesar de não estarem formalmente casadas, têm uma relação pública, notória, duradoura e com intenção de constituir família.
Parece um pouco abstrato, não é?! Por isso, vamos explicar o que significa cada um dos termos:
- Convivência Pública: a união deve ser conhecida por outras pessoas. Não pode ser uma relação escondida ou mantida em segredo. Ademais vocês devem viver como se casados fossem e ostentar este status de família.
- Continuidade: a união deve ser contínua e duradoura, sem interrupções prolongadas. Deve haver indícios de estabilidade.
Obs. Não há determinação de um tempo mínimo, mas na prática os tribunais não têm reconhecido como união estável relações com tempo de duração inferior a um ano.
- Objetivo de constituir Família: A união deve ter como objetivo a formação de uma família, mesmo que não haja a presença de filhos.
Aqui é importante destacar que se o objetivo de constituir família é futuro (e não presente), estamos falando de noivos ou namorados (ou seja, o objetivo de constituição de família futura não caracteriza a união estável).
Se o objetivo é presente (é efetiva a constituição de família/vivem como casados), estamos falando de uma união estável.
Ah, você deve ter percebido que não colocamos “morar junto” como requisito para a caracterização da união estável. Isto porque:
Morar junto não é suficiente para definir o tipo de relação e não significa muita coisa
Noivos e namorados podem morar juntos.
Companheiros (em união estável) podem não morar juntos.
Desta forma, caso os critérios elencados sejam atendidos, é possível que a relação em questão seja uma União Estável, independente do regime de moradia estabelecida pelo casal.
Quais os potenciais problemas acerca da ausência do registro da União Estável ?
Pois bem, agora que já entendemos como identificar uma relação como União Estável, é importante mencionar que a lei dispensa qualquer formalismo para sua configuração, ao mesmo tempo em que garante direitos patrimoniais e extrapatrimoniais idênticos aos de um casamento em regime de comunhão parcial de bens.
Desta forma, é bastante comum que alguns casais iniciem uma relação sem qualquer registro e não vejam nenhum problema nisso, até que ela acabe e ai surjam os problemas..
Mesmo que a lei não exija o registro formal dessa relação, essa ausência de registro pode ser muito perigosa, na medida em que abre brechas para potenciais discussões em uma futura separação, principalmente quando mencionamos questões patrimoniais decorrentes desta relação.
É claro que, caso ambas as partes estejam de acordo, reconheçam a existência da relação, os bens adquiridos nela e os termos da partilha igualitária dela decorrente, não há muito com o que se preocupar.
Acontece que, a depender dos ânimos na hora do término, não é raro se verificar na prática quando um dos envolvidos (maliciosamente):
- Queira declarar que convivia em união estável, quando assim não vivia, tão somente para usufruir de algum bem particular do outro;
Ou, ainda
- Queira descaracterizar a união estável vivenciada, seja a negando por completo ou, ainda, falseando sobre sua data de início/fim, para incluir ou excluir indevidamente determinado bem da partilha devida.
O que fazer para Evitar isso então?
Para resguardar os direitos de quem ama, é prudente – independente da ausência da exigência da lei – REGISTRAR a união com a informação de quando se deu o início do relacionamento, o que pode ser feito facilmente via Escritura Pública diretamente em qualquer Cartório de Notas (na presença e sob declaração de ambos os envolvidos, lembrando que o registro só ocorrerá quando houver consenso entre as partes).
Obs. É possível, ao formalizar a união estável, registrar que o início do relacionamento ocorreu em data pretérita (anterior à data do efetivo registro), ok?
Como resolver os possíveis dilemas se não houver o registro?
Doutro modo, se a união ainda não foi registrada (seja por desconhecimento, descaso ou qualquer outra justificativa dos envolvidos), saiba que há sim algumas maneiras de se comprová-la para continuar resguardando seus direitos!
Neste caso, se recomenda que o reconhecimento se dê na VIA JUDICIAL, ocasião em que será demonstrando data de início e fim da relação, os bens adquiridos durante a relação, etc., mas estes pormenores vamos deixar para o próximo artigo. Nos acompanhe por aqui e fique por dentro de tudo!
É muito importante lembrar que cada caso é único e deve ser analisado individualmente. Embora haja entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre a união estável, é preciso levar em conta as particularidades de cada caso e verificar se eles se aplicam ou não.
Por isso, é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em direito de família para analisar o caso em concreto e dar uma orientação adequada sobre os direitos e deveres dos envolvidos na união estável.
Somente um advogado pode oferecer um aconselhamento jurídico seguro e completo, levando em conta todas as nuances do caso específico, de modo a assegurar que os direitos de todas as partes sejam devidamente protegidos.
Desta forma, caso você esteja nesta situação ou conheça alguém que vive esteja em união estável, conte com apoio de uma equipe jurídica especializada para te auxiliar e analisar os pormenores de sua situação e te auxiliar!
A Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar. Conte com o nosso apoio e não seja prejudicado!
Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.
Obs. Não há determinação de um tempo mínimo, mas na prática os tribunais não têm reconhecido como união estável relações com tempo de duração inferior a um ano.
Aqui é importante destacar que se o objetivo de constituir família é futuro (e não presente), estamos falando de noivos ou namorados (ou seja, o objetivo de constituição de família futura não caracteriza a união estável).


