A pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas e polêmicas, principalmente no que se refere à possibilidade de exoneração em caso de mudanças na situação dos envolvidos. Uma das situações mais comuns é o casamento do filho alimentando, o que muitos pais acreditam ser motivo suficiente para encerrar o pagamento da pensão. Mas será que essa é uma possibilidade legal? É o que vamos discutir neste artigo.

Antes de tudo, é importante entender que a pensão alimentícia é uma obrigação imposta por lei a um dos genitores ou responsáveis pelo sustento de um filho, que pode ser menor de idade ou até mesmo maior, quando for incapaz de prover o próprio sustento – entenda um pouco mais sobre os limites do pagamento da pensão neste outro artigo. O objetivo é garantir o direito à alimentação, saúde, educação e demais necessidades básicas do alimentando.

A fixação do valor da pensão alimentícia é feita de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades financeiras do alimentante (entenda melhor como é calculado o valor da pensão aqui). Porém, é possível que haja revisão do valor ou até mesmo a exoneração da obrigação alimentar, caso ocorram mudanças na situação de ambos os envolvidos. E é justamente nesse ponto que surge a dúvida em relação ao casamento do filho alimentando.

Pois bem, a respeito do tema, nossa legislação é direta e expressa, já que, de acordo com o artigo 1.708 do Código Civil, com o casamento do credor (leia-se, do filho que recebe a pensão), cessa o dever de prestar alimentos.

Isso se dá porque, com a contração do vínculo matrimonial, ao mesmo tempo em que faz cessar o poder familiar (outrora existente entre pai e filho), faz surgir entre os envolvidos (recém-casados) um vínculo de solidariedade, no qual inclui o dever recíproco de assistência material, faz cessar o poder familiar (entre pai e filho). Desta forma, o dever de sustento deixa de ser do genitor e passa a ser da esposa.

Obs. a mesma interpretação é válida para os casos de união estável, na medida em que a união vivenciada (formalizada ou não) é, nos termos da lei e para todos os efeitos, equiparada ao casamento civil.

Vale destacar, ainda, que, como a legislação não traz nenhuma ressalva, o casamento ou união estável contraídos por filhos menores também geram o efeito do encerramento do dever alimentar entre pai e filho, ok? (entenda melhor sobre o casamento entre adolescentes aqui).

Ademais, importante lembrar que a exoneração da obrigação alimentar não se dá de forma automática, sendo necessário que o responsável pelo pagamento da pensão ingresse judicialmente via ação de exoneração de alimentos para que obtenha uma decisão judicial que encerre definitivamente a obrigação das pensões alimentícias.

Por fim, é importante ressaltar que a pensão alimentícia é um assunto complexo e que deve ser tratado com cuidado e responsabilidade. Por isso, é fundamental sempre contar com o auxílio de um advogado especializado em direito de família para orientar e conduzir todo o processo de exoneração.

Hartmann & Mazzini Advocacia, referência nacional em demandas envolvendo o Direito de Família, está pronta para te ajudar, conte com o apoio de profissionais especialistas para analisar sua situação.

Esse artigo possui caráter meramente informativo. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada e garantir seus direitos.

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